Considerações acerca do princípio da não-cumulatividade no icms

Considerações acerca do princípio da não-cumulatividade no icms

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, antigo ICM, surgiu devido a Emenda nº. 18/65 à Constituição de 1946, substituindo o Imposto sobre Vendas e Consignações, IVC, o qual era criticado pelos juristas e economistas da época e responsabilizado pelo efeito “cascata” que causava sobre a economia.

O ICMS, diferentemente de seu predecessor, incide sobre as operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de telecomunicações e transportes, não estritamente municipais, sendo denominado de “relações jurídicas entre sujeitos econômicos”, não importando se pessoas físicas ou jurídicas.

Autores: Neibal Albrecht Bier¹